Por este instrumento
particular e na melhor forma de direito, GIORGIO AGOSTINHO
GALLAROTTI e sua mulher RITA REGINA GALLAROTTI,
brasileiros, casados sob o regime da comunhão de bens, ele engenheiro , portador
da carteira de identidade nº1.317.724, expedida pelo IFP,
em 09.05.72, inscrito no CPF-MF sob o nº306.740.187-53,
ela industriaria, portadora da carteira inscrita no CPMF-MF
sob o nº358.156.477-72, residente e domiciliados nesta
cidade; MARIA MADALENA BORGES, brasileira, solteira , funcionária
pública, portadora da carteira de identidade nº2.027.219,
expedida pelo IFP, EM 02.07.75, inscrita no CPF-MF sob o nº358.156.477-72,
residente e domiciliada nesta cidade; ALOÍSIO MARIO DOS
SANTOS e sua mulher KÁTIA LUCIA MARÇAL DOS SANTOS,
brasileiros, casados sob regime da comunhão de bens,
ele psicólogo, portador da carteira nº04.918.884-0,
expedida pelo IFP, em 21.09.78, inscrito no CPF-MF sob o nº686.921.107-87,
ela Assistente Administrativa n portadora da carteira de identidade
nº1.234.536, expedida pelo IFP, em 12.08.71, inscrita no
CPF-MF sob o nº640.019.207-78, residentes e domiciliados
nesta cidade; JOSÉ ROBERTO DA SILVA, brasileiro, desquitado,
militar, portador da carteira de identidade nº01.88987-1,
expedida pelo IFP, em 18.12.80, inscrito no CPF-MF sob o número
061.376.347-391, residente e domiciliado nesta cidade; WALTER
CAVALCANTI BEZERRA e sua mulher MARIA DOS ANJOS AVILA CAVALCANTI
BEZERRA, casados sob o regime da comunhão de bens, ele
portuário, portador da carteira de identidade nº160.986,
expedida pelo M.Ex ., em 31.12.52, ela do lar, portadora da
carteira de identidade nº3.016.025, expedida pelo IFP,
em 05.05.72, inscritos no CPF-MF sob o nº060.049.707-00,
residentes e domiciliados nesta cidade ; e, ELDORADO CONSTRUTOA
S/A, COM SEDE NA CIDADE DE Brasília, Distrito Federal,
filial na cidade do Rio de Janeiro, à Avenida Henrique
Valadares nº23, 9º andar , neste ato representada
por seu bastante procurador José Carneiro de Vasconcelos
Neto, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da carteira
de identidade nº212.624, expedida pelo DFSP-DF, inscrito
no CPF-MF sob o nº119.679.511-87, residente e domiciliado
na cidade do Rio de Janeiro , nos termos do mandato lavrado
em Notas no Cartório do 1º Ofício de Brasília,
em 23.04.81, às fls. 40 do Livro 579, representando,
nos termos do mandato outorgado aos mesmos na Assembléia
de Instalação do Condomínio realizada nesta
data , e cuja a Ata passa a fazer parte do integrante e complementar
deste instrumento, a totalidade dos titulares de unidades autônomas
do Grupamento Residencial “PARQUE ELDORADO” situado
à Rua Riodades nº145, neta cidade, doravante denominado
simplesmente PARQUE, instituem, na forma do Art. 7º da
Lei nº4.591 de dezembro de 1964, o respectivo condomínio,
assim como estabelecem a presente Convenção
que reciprocamente aceitam, ajustam e outorgam, e a
cujo estrito cumprimento se submetem e se sujeitam
de sua livre vontade.
Artigo 1º - O imóvel, objeto da presente convenção
e instituição de condomínio, é um
grupamento de natureza exclusivamente residencial, multi familiar,
composto de 04 ( quatro) blocos todos independentes, cada um
com 120 ( cento e vinte ) apartamentos distribuídos à
razão de 08 ( oito ) apartamentos por pavimento, numerados
de 201 a 208 a 1601 a 1608. O conjunto possui ainda um centro
comunitário, um subsolo com 26 ( vinte e seis ) vagas
de uso privativo, um estacionamento de uso comum, com capacidade
para a guarda de 215 ( duzentos e quinze ) automóveis
de passeio, um parque aquático, ruas internas, pilotis
e telhado, tudo de acordo com o projeto de construção
aprovado pelo P.M.N em 01.09.80, no processo iniciado pela petição
nº40/05696/80.
Artigo 2º - Os edifícios são assim cognominados: Bloco 1;
Bloco 2; Bloco 3 e Bloco 4.
Artigo 3º - A cada apartamento de cada bloco ou vaga privativa, corresponderá
uma fração ideal do terreno e partes e coisas
de uso comum, a saber:
a) cada apartamento de
nºs201, 202, 207 e 208 a 1601, 1602, 1607 1608, de cada
bloco ( 1, 2, 3, e 4 ), a fração ideal de 0,2099%;
b) cada apartamento de
nº203 a 206 a 1603 a 1606 de cada bl9oco (1, 2, 3 e 4),
a fração ideal de 0,2022925%;
c) cada vaga de garagem
de nº1 a 26 localizada no subsolo do centro comunitário,
a fração ideal de 0,0413%.
Artigo 4º - São partes comuns do grupamento residencial, inalienáveis
e indivisíveis: acessórios e indissoluvelmente
ligados às unidades autônomas da totalidade dos
Condôminos do PARQUE e de responsabilidade do Condomínio
do PARQUE:
a) o solo com a área
de 12.040,55m²;
b) as fachadas dos prédios,
bem como qualquer parte dos prédios ou outros que, de
alguma forma, afete a estética ou o aspecto do PARQUE;
c) 1º pavimento do centro comunitário, com área
de 2343,50 m², compreendendo: sala de ginástica,
para assistência médica , local para assistência
social, biblioteca, local para a administração,
depósito, saunas masculinas e femininas com seus respectivos
vestiários e sala
de repouso, vestiário masculino e feminino, circulação
e escada externa de acesso ao 2º pavimento;
d) 2º pavimento
do centro comunitário, com área real total de
253,70 m², compreendendo: salão, varandas, W.C.
feminino e masculino, copa e depósito;
e) parque aquático
e circulação livres do centro comunitário,
com a área real total de 931,00 m², compreendendo:
uma piscina infantil, uma piscina para adulto, área de
circulação e deck;
f) estacionamento descoberto
e ruas internas, com a área real total de 2.879,75 m²,
compreendendo ruas para circulação de veículos
e local descoberto destinado a guarda e estacionamento de 215
( duzentos e quinze ) automóveis de passeio;
g) áreas livres do grupamento residencial, com a área
real total de 6.149,50% m²;
h) todas as dependências anteriores relacionadas com seus
pertences e acessórios; as tubulações tronco,
embutidas ou aparentes, condutoras de água, eletricidade,
gás, telefone, águas pluviais e esgotos sanitários,
até onde sejam de responsabilidade dos prédios,
bombas elétricas, seus motores e acessórios, que
não pertençam especificamente aos prédios
de per si, toda e qualquer área livre fora de projeção
de cada prédio, com suas especificações,
seus equipamentos, acessórios e pertences , enfim, todas
as coisas mais que, por sua natureza e destinação,
forem de uso comum a todos os condôminos do PARQUE.
Artigo 5º - São partes comuns e coisas de propriedade e uso comuns,
inalienáveis e indivisíveis, acessórios,
indissoluvelmente ligados às unidades dos condôminos
de cada prédio em que são proprietários
e de sua responsabilidade: as fundações e a estrutura
de cimento armado; paredes divisórias entre as partes
de propriedade e uso comuns e as unidades autônomas; “halls”
de entrada social e de serviço; a área do “pilotis”;
escadas; corredores de circulação; “hall”
dos elevadores; o telhado, a área de cobertura; os elevadores;
as casas de máquinas e todos os seus motores, equipamentos,
acessórios e pertences; a casa de bombas, os compartimentos
destinados aos medidores de água, luz, gás, as
cisternas e reservatórios d’água superiores
; a sala de depósito, o apartamento do porteiro, com
os seus equipamentos, acessórios e pertences; as tubulações-tronco,
embutidas ou aparentes, condutoras de água, eletricidade,
gás, telefone, águas pluviais e esgotos sanitários,
até o ponto de interseção onde sejam de
propriedade e uso comum a todos os cnodôminos do PARQUE;
bombas elétricas, seus motores e acessórios e,
enfim, todas as coisas, mais que por sua natureza e destinação
forem de uso comum aos condôminos do prédio.
Artigo 6º - São partes de propriedade exclusiva de cada condômino
as respectivas unidades autônomas com todas as instalações
até a interse’ção com as linhas,
encanamentos e tubulações-tronco, a saber:
a) cada apartamento de
nº 201 a 208 a 1601 a 1608 de cada bloco ( 1, 2, 3 e 4
) será constituído de : sala, 2 ( dois ) quartos,
banheiro, cozinha, circulação e área de
serviço; - os apartamentos de nº s 201, 202, 207
e 208 a 1601, 1602, 1607 e 1608, tem, cada um, a área
privativa de 50,20m²; - os apartamentos de nºs 203,
204, 205 e 206 a 1603, 1604, 1605 e 1606, tem, cada um, a área
privativa de 48,39m²;
b) 26 ( vinte e seis
) vagas de garagem localizadas no sub-solo do centro comunitário,
cada uma com a área privativa de 19,49m², assim
distribuídas e vinculadas:
BLOCO I
- a vaga de nº 1, fica vinculada ao apartamento nº
1301;
- a vaga de nº 2, fica vinculada ao apartamento nº
1302;
- a vaga de nº 3, fica vinculada ao apartamento nº
1401;
- a vaga de nº 4,
fica vinculada ao apartamento nº 1402;
- a vaga de nº 5,
fica vinculada ao apartamento nº 1403;
- a vaga de nº 6,
fica vinculada ao apartamento nº 1404;
- a vaga de nº 7,
fica vinculada ao apartamento nº 1405;
- a vaga de nº 8,
fica vinculada ao apartamento nº 1406;
- a vaga de nº 9,
fica vinculada ao apartamento nº 1407;
- a vaga de nº 10,
fica vinculada ao apartamento nº 1408;
- a vaga de nº 11,
fica vinculada ao apartamento nº 1501;
- a vaga de nº 12,
fica vinculada ao apartamento nº 1502;
- a vaga de nº 13,
fica vinculada ao apartamento nº 1503;
- a vaga de nº 14,
fica vinculada ao apartamento nº 1504;
- a vaga de nº 15,
fica vinculada ao apartamento nº 1505;
- a vaga de nº 16,
fica vinculada ao apartamento nº 1506;
- a vaga de nº 17,
fica vinculada ao apartamento nº 1507;
- a vaga de nº 18,
fica vinculada ao apartamento nº 1508;
- a vaga de nº 19,
fica vinculada ao apartamento nº 1601;
- a vaga de nº 20,
fica vinculada ao apartamento nº 1602;
- a vaga de nº 21,
fica vinculada ao apartamento nº 1603;
- a vaga de nº 22,
fica vinculada ao apartamento nº 1604;
- a vaga de nº 23,
fica vinculada ao apartamento nº 1605;
- a vaga de nº 24,
fica vinculada ao apartamento nº 1606;
- a vaga de nº 25,
fica vinculada ao apartamento nº 1607;
- a vaga de nº 26,
fica vinculada ao apartamento nº 1608.
Artigo 7º - São consideradas tubulações-tronco pertencentes
e de responsabilidade:
a) do Condomínio
do [PARQUE, os trechos daquelas tubulações que
servem de duto para fluxos que atendam dois ou mais prédios
do PARQUE e/ou quaisquer outras dependências comuns do
PARQUE e limitados, por um lado, pelo ponto de interseção
com a rede pública, e , por outro, pelo ponto do qual
atende a um única prédio;
b) dos condôminos do prédio, os trechos da tubulações
limitados, por um lado, pelo ponto de interseção
com as do PARQUE e, por outro, pelo ponto a parti do qual o
fluxo de atendimento é exclusivo a unidade residencial;
c) da unidade residencial,
os trechos das tubulações que abastecem à
unidade causa, limitados pelo ponto de interseção
com as do prédio.
Artigo 8º - Os trechos do PARQUE onde
ocorrer suposição das partes comuns do PARQUE
e de determinado prédio, serão considerados sob
a responsabilidade conjunta do condomínio do PARQUE e
dos condôminos do prédio em causa, cabendo à
administração do edifício tornar efetiva
essa conservação e ao Condomínio do PARQUE
repor, ao prédio, a parte das despesas que lhe couber,
através do pagamento de uma taxa mensal a ser estabelecida
de comum acordo.
Artigo 9º - São poderes deliberativos do PARQUE a Assembléia
Geral e a Reunião dos condôminos de cada prédio.
Artigo 10º - é poder diretivo do PARQUE o conselho de administração.
Artigo 11º - São poderes executivos do PARQUE A Administração
das Partes Comuns e as Administrações de cada
um dos prédios que compõem o PARQUE.
Artigo 12º - São poderes fiscais do PARQUE o conselho consultivo
Fiscal das Partes Comuns e os conselhos Consultivos Fiscais
de cada um dos Prédios que compõem o PARQUE.
Artigo 13º - A Assembléia é o órgão deliberativo
máximo do PARQUE e se constitui da totalidade dos seus
condôminos.
§ 1º - Na Assembléia,
cada condômino, quitado com suas obrigações
para com o Condomínio, terá direito a um voto.
§ 2º - Para
que se reuna, instale e delibere, a Assembléia Geral,
ordinária ou a extraordinariamente, será sempre
necessário um quorum mínimo de dois terços
da totalidade dos condôminos, e em primeira convocação.
Não alcançando esse quorum, a Assembléia
Geral se instalará com qualquer de condôminos,
60 ( sessenta ) minutos após a hora inicialmente designada.
§ 3º - A Assembléia
Geral reunir-se-á ordináriamente nos meses de
março e setembro de cada ano, por convocação
do Síndica da Partes Comuns, através de publicação
no Diário Oficial do Estado, por 1(uma) vez, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, e comunicação,
por circular aos proprietários, além de afixação
do Edital em local visível; e dele deverá constar,
obrigatoriamente, dias, hora e local da reunião, bem
como, em resumo, a pauta dos assuntos a serem tratados; nelas
competindo:
a) discutir e votar
relatório das principais atividades e as contas apresentadas
pelo Síndico das Partes Comuns, relativos ao exercício
findo;
b) discutir e votar
o orçamento das despesas para o exercício seguinte,
fixando as respectivas taxas de contribuição,
a vigorar a partir do mês seguinte ao da realização
da Assembléia;
c) eleger o Síndico das Partes Comuns e o(s) Diretor(es)
Departamento(s), fixando – lhes a respectiva remuneração,
a ser(em) empossado(s) a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da realização da Assembléia;
d) eleger os membros do Conselho Consultivo Fiscal das Partes
Comuns, a serem empossados a partir do primeiro dia do mês
seguinte
ao da realização da Assembléia.
§ 4º - As matérias
tratadas nas alíneas “c” e “d”
deste Artigo, somente serão tratadas nas Assembléias
Gerais Ordinárias do mês de março de cada
ano civil.
Artigo 14º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
a) nos casos previstos
em lei;
b) por convocação
do Síndico da Partes Comuns ou de condôminos que
representem, no mínimo, ¼ (um quarto) da sua totalidade,
sempre que o interesse geral exigir.
§ Único -
A convocação extraordinária da Assembléia
Geral obedecerá às mesmas formalidades previstas
no § 3º do artigo 13.
Artigo 15º - Nos casos em que a Lei ou esta Convenção não
determinem expressamente, as deliberações da Assembléia
serão tomados pelo voto de, no mínimo, metade
mais um dos condôminos presentes. Para a revogação
ou modificação de ato recorrido, será necessário
o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Artigo 16º – As deliberações da Assembléia Geral
tomadas em cada caso, pelo quorum fixado nesta convenção,
obrigam a todos os condôminos.
§ 1º - A procuração
para fazer-se representar em qualquer ato, deve trazer firma
reconhecida. O procurador só poderá representar
1 (um) condômino, e obrigatoriamente ser condômino
residente no PARQUE.
§ 2º - A direção
dos trabalhos será exercida pelo Presidente da Mesa,
com poderes para solicitar a retirada da sala ou cassar a palavra
daqueles que prejudicarem o bom andamento dos trabalhos.
Artigo 17º - A reunião é o órgão deliberativo
de cada prédio e se constitui da totalidade dos condôminos
do prédio em causa, que decidem sobre tudo aquilo que
for de seu interesse direto e que não interfira nos interesses
dos condôminos moradores nos demais prédios.
Artigo 18º - Aplicam-se à Reunião, no que couber, todos os
dispositivos estabelecidos nesta Convenção para
a Assembléia, ou seja, os §§ 1º, 2º
2 3º do artigo 13, e os artigos 14, 15, 16, entendendo-se
que, nos prédios, a função do Síndico
das Partes Comuns é realizada pelo Síndico a função
do Conselho Consultivo Fiscal das Partes Comuns é exercida
pelo conselho Consultivo Fiscal do Prédio.
§ Único -
As decisões da Reunião de um prédio obrigam
a todos os condôminos e moradores daquele prédio.
Artigo 19º - Ao conselho de Administração compete traçar
as linhas gerais de ação do Condomínio
e conciliar e harmonizar as ações da Administração
das Partes Comuns e das Administrações dos Prédios.
Os pontos de dúvida e questionamento entre as diversas
Administrações ou, em qualquer caso de divergências
envolvendo condôminos e/ou Administrações,
serão solucionados pelo Conselho de Administração,
cabendo recurso de suas decisões à Assembléia
Geral.
Artigo 20º - O conselho de Administração será composto
pelo Síndico das partes Comuns e pelos Síndicos
dos prédios que constituem, o Condomínio, necessariamente
condôminos moradores.
§ 1º - O conselho
de Administração reunir-se-á regularmente
ou, em caráter extraordinário, sempre que convocado
por qualquer um dos seus membros.
§ 2º - A presidência
dos trabalhos caberá, normalmente, ao Síndico
da Partes Comuns, podendo, no entanto, os seus membros decidirem
diferentemente.
§ 3º - As decisões
do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 4º - O Conselho
de Administração baixará um Regimento Interno
e a forma de substituição quando dos eventuais
impedimentos dos seus membros.
Artigo 21º - Cabe, também, ao conselho de Administração
o direito de solicitar informações e esclarecimentos
sobre qualquer aspecto, a qualquer Síndico, se houver
indicações, no seu entendimento, da existência
de qualquer irregularidade mais séria. Em função
das suas observações, o Conselho de Administração
poderá solicitar aos responsáveis a correção
das eventuais deficiências ou convocar uma Assembléia
Geral Extraordinária ou uma Reunião, conforme
o caso, para deliberar sobre o assunto.
Artigo 22º - A Administração das Partes Comuns é composta
pelo Síndico das Partes Comuns, e pelos Diretores dos
diversos Departamentos, a ele subordinados, eleitos em Assembléia
Geral Ordinária, necessariamente moradores.
Artigo 23º - Compete ao Síndico das Partes Comuns, além das
demais atribuições legais:
a) administrar as partes
comuns do PARQUE, orientado e liderando os Diretores dos Departamentos;
b) representar o condomínio
geral, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, e
praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites
das atribuições que lhe são conferidas
por Lei e por esta Convenção;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, esta Convenção,
o Regulamento Interno de Uso das Partes Comuns e as deliberações
da Assembléia Geral;
d) admitir e demitir
empregados que atuem nas partes comuns do Condomínio,
fixando-lhes os ordenados segundo os preceitos legais e a previsão
orçamentária, e as atribuições e
horários de trabalho;
e) orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho dos empregados
que atuem nas partes comuns do Condomínio;
f) impor as multas estabelecidas
em lei, nesta Convenção e no Regulamento Interno
de Uso das Partes em Comuns;
g) promover a cobrança
judicial dos créditos do Condomínio, podendo,
para tanto, contratar serviços profissionais de advogados,
cujos honorários ajustará previamente em documento
escrito, outorgado, aos mesmos, poderes da Cláusula “ád-judicia”
e os de substabelecer;
h) propor qualquer outra
ação judicial que a defesa dos interesses comuns
exigir, quando devidamente autorizado por Assembléia
Geral ou por Reunião, quando envolver interesses de um
prédio; e em se tratando de cobrança judicial,
agir em conjunto com o Síndico do prédio a que
o inadimplente pertencer;
i) elaborar o orçamento
das partes comuns, com previsão detalhada de despesas
ordinárias e extraordinárias, submetendo-o à
aprovação da Assembléia Geral, conjuntamente
com as contas do período anterior, com o parecer do Conselho
Consultivo Fiscal;
j) arrecadar ou receber as contribuições, multas,
juros e quaisquer outros valores ou importâncias porventura
pertecentes ao Condomínio Geral por qualquer título;
l) fazer depósitos
em entidades financeiras, abrindo contas, movimentando-as, emitindo
cheques e títulos, endossá-los, sempre em conjunto
com outro membro do Conselho Consultivo Fiscal;
m) convocar a Assembléia
Geral Ordinária;
n) convocar extraordinariamente,
a Assembléia Geral, sempre que o interesse geral o recomende,
pela natureza e urgência dos assuntos a serem tratados;
o) facilitar, por todas
as formas, a ação para o desenvolvimento sócio-comunitário;
p) zelar pelo sossêgo,
segurança e respeito aos bons costumes;
q) manter toda a documentação
em dia e em ordem;
r) zelar pelo perfeito
estado de conservação do Condomínio;
s) praticar, enfim, todos
os atos que as leis, esta Convenção e o Regulamento
Interno de Uso das Partes Comuns lhe atribuem, pertinentes à
administração do condomínio.
Artigo 24º - A administração das Partes Comuns contará
com tantos Departamentos quanto julgados necessário a
que haja uma adequada divisão de trabalho entre os Diretores,
bem como a que se obtenha o máximo de eficiência
em cada uma e no conjunto das atividades a que a Administração
se propõe.
Artigo 25º - Desde logo, é criado o Departamento de Desenvolvimento
Comunitário – DDC que tem por finalidade propiciar
e promover atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas
e outras, bem como fazer a conservação das edificações
pertinentes e demais bases físicas.
Artigo 26º - O mandato das Administrações das Partes Comuns
e dos prédios é de um ano, permitida a reeleição
por mais uma vez, sendo vedada a acumulação, em
qualquer nível, de dois cargos, sendo todos empossados
no primeiro dia útil do mês seguinte ao da realização
da Assembléia,
Artigo 27º - A Administração de cada um dos prédios
é exercida pelo Síndico do prédio e, na
sua ausência por elemento do Conselho Consultivo Fiscal,
eleitos na Reunião Ordinária do prédio.
Artigo 28º - Compete ao Síndico, além das demais atribuições
legais:
a) representar, por delegação
implícita do Síndico das Partes Comuns, os condôminos
do prédio, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos
limites das atribuições que são conferidas
por lei e por convenção;
b) agir em juízo
conjuntamente com o Síndico das Partes Comuns, na cobrança
de contribuições e taxas devidas pelos condôminos;
c) cumprir e fazer cumprir,
esta Convenção, o Regulamento Interno de Uso das
Partes Comuns e as deliberações da Reunião
e da Assembléia Geral;
d) admitir e demitir
empregados que atuem nas partes comuns do Condomínio,
fixando-lhes os ordenados segundo os preceitos legais e a previsão
orçamentária, e as atribuições e
horários de trabalho;
e) orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho dos empregados
que atuam no prédio;
f) impor as multas estabelecidas
em lei, nesta Convenção e no Regulamento Interno
de Uso das Partes em Comuns;
g) elaborar o orçamento
do prédio, com previsão detalhada de despesas
ordinárias e extraordinárias, submetendo-o à
aprovação da, Reunião conjuntamente com
as contas do período anterior, com o parecer do Conselho
Consultivo Fiscal;
h) receber quaisquer
valores ou importâncias porventura pertinentes ao prédio,
por qualquer título;
i) abrir e movimentar,
em entidades financeira, conta específica do prédio,
emitindo cheques e títulos, e endossá-los, sempre
em conjunto com um membro do Conselho Consultivo Fiscal
j) Convocar Reunião
Ordinária;
l) convocar extraordinariamente,
a Reunião, sempre que o interesse geral o recomende,
pela natureza e urgência dos assuntos a serem tratados;
m) facilitar por todas
as formas, a ação para o desenvolvimento sócio-comunitário;
n) zelar pelo sossêgo,
segurança e respeito aos bons costumes;
o) manter toda a documentação
em dia e em ordem;
p) zelar pelo perfeito
estado de conservação do prédio e demais
partes comuns;
p) praticar, enfim, todos
os atos que as leis, esta Convenção e o Regulamento
Interno de Uso das Partes Comuns lhe atribuem, pertinentes à
administração dos prédios.
Artigo 29º - O Síndico das Partes Comuns e os Síndicos dos
prédios responderão, pessoalmente, pelos prejuízos
que causarem às partes e áreas que lhe são
afetas, decorrentes de dolo, culpa ou de atos praticados com
exorbitância de poderes e atribuições, sem
prejuízo da responsabilidade criminal.
Artigo 30º - O Síndico das Partes Comuns, o(s) Diretor(es) do(s)
departamento(s) e dos Síndicos dos prédios serão
destituídos de suas funções a qualquer
tempo, pelo voto de, no mínimo, 2/3(dois terços)
dos condôminos presentes à Assembléia Geral
ou à Reunião, respectivamente, nos seguintes casos:
a) incapacidade demonstrada
no exercício de suas atribuições;
b) conduta social e moral incompatível com as suas funções;
c) infração
de quaisquer dos artigos da presente Convenção;
d) omissão no
cumprimento de qualquer providências de sua atribuição;
e) improbidade no exercício
do cargo.
§ Único -
Procedida a destituição do Síndico das
Partes Comuns, ou do(s) Diretor(es) de Departamento(s) ou de
Síndico dos prédios, ou se tornando vago o cargo,
por demissão voluntária, assumirá a função,
provisoriamente, um elemento do Conselho Consultivo Fiscal,
conforme for o caso, até ser convocada nova Assembléia
ou Reunião para eleição de um outro, no
prazo máximo de 15(quinze) ressalvada a hipótese
de tal fato ocorrer até 30(trinta) dias antes da Assembléia
ou Reunião para eleição, pois assim sendo,
aquele que assumiu a função a exercerá
até a realização de dita Assembléia
ou Reunião.
Artigo 31º - O Síndico das Partes Comuns e os Diretores farão
jus a remuneração a ser fixada, anualmente, em
Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 32º - Os Síndicos dos prédios farão jus a remuneração
a ser fixada anualmente, em Reuniões Ordinárias
dos respectivos prédios.
Artigo 33º - Em qualquer função remunerada, e em caso de
impedimento por prazo superior a 15(quinze) dias, o interessado
perderá o direito a perceber a remuneração,
em favor de seu substituto imediato.
Artigo 34º - Todos os atos do Conselho de Administração,
do Síndico das Partes Comuns, dos Diretores de Departamentos
e dos Síndicos dos prédios, que não estejam
previsto nesta Convenção ou no Regulamento Interno
de Uso das Partes Comuns; que não sejam atos de mera
rotina; e que possam, direta ou indiretamente, pela ação
ou omissão, causar prejuízo a um dos condôminos,
ou até mesmo ao Condomínio, somente passarão
a Ter validade, após a sua publicidade, entendendo-se
essa afixação, em local visível, nas partes
comuns do PARQUE e nas partes comuns dos prédios de aviso
de tal ato.
§ Único -
O recurso à Assembléia Geral deverá ser
requerido num prazo de 15(quinze) dias, a contar da data de
publicação do ato.
Artigo 36º - Dos atos do Síndico das Partes Comuns e dos Diretores
do Departamento caberão recursos, primeiramente ao Conselho
de Administração e, em seguida instância
à Assembléia Geral.
§ 1º - O recurso
ao Conselho de Administração deverá ser
requerido num prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir
do dia da publicação do ato.
§ 2º - Após
julgar o recurso, o Conselho de Administração
dará publicidade do seu julgamento nos termos do artigo
34, e encaminhará ao interessado, aviso de sua decisão,
que deverá se protocolado.
§ 3º - O recurso
à Assembléia Geral deverá ser requerido
num prazo máximo de 15 ( quinze) dias, a contar da data
da publicidade do julgamento pelo Conselho de Administração.
Artigo 37º - Dos atos dos Síndicos caberão recursos às
Reuniões, num prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicidade
do ato.
Artigo 38º - Compete ao Conselho Consultivo Fiscal da Partes Comuns:
a) examinar os livros,
documentos e correspondências da administração
da Partes Comuns, podendo, ainda, determinar inquéritos
de qualquer natureza;
b) apreciar os balancetes
mensais de escrituração e verificar, a qualquer
momento, a posição de caixa se Condomínio
das Partes Comuns;
c) apresentar à
Assembléia Geral Ordinária o parecer sobre as
operações sociais, com base no inventário,
balanço e contas do exercício;
d) convocar, a qualquer
tempo, Assembléia Geral Extraordinária, se ocorrerem
motivos que o justifiquem.
Artigo 39º - O Conselho Consultivo Fiscal
das Partes Comuns é constituído de 3 (três)
membros efetivos e igual número de suplentes, sendo os
efetivos e os suplentes necessariamente condôminos moradores,
eleitos em Assembléia Geral Ordinária.
§ Único -
O mandato é de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição
por mais um igual período e vedada a permanência
na função por 3 (três) anos consecutivos.
Artigo 40º - O Conselho Consultivo Fiscal das Partes Comuns reuniser-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus
membros, por solicitação do Conselho de Administração
ou por convocação da Assembléia Geral.
§ Único -
As deliberações do Conselho Consultivo Fiscal
das Partes Comuns serão exaradas em Atas circunstanciadas,
lavradas em livro próprio, assinadas por todos os membros,
logo após o encerramento dos trabalhos ou na reunião
seguinte, segundo as necessidades.
Artigo 41º - Os membros do Conselho Consultivo Fiscal das Partes Comuns
exercerão sua função, sem remuneração.
Artigo 42º - Aos Conselhos Consultivos Fiscais de cada prédio aplicam-se,
no que couber e com devida adaptação, as disposições
contidas nos artigos 38, 39,40 e 41.
Artigo 43º - São direitos dos condômino:
a) votar e ser votado,
desde que quitado com suas obrigações para com
o Condomínio, para qualquer cargo da Administração;
b) dispor, livremente
de sua unidade autônoma, bem como utilizar as partes comuns
do PARQUE, desde que não prejudique iguais direitos dos
demais condôminos, e não contravenha às
disposições desta Convenção e do
Regulamento Interno das Partes Comuns;
c) tomar parte nas Assembléias
Gerais do Condomínio e das Reuniões do prédio
em que seja proprietário;
d) convocar extraordinariamente
a Assembléia ou a Reunião dos condôminos
do prédio, obedecidas as exigências desta Convenção;
e) usar a érea
de estacionamento de veículos, conforme os critérios
estabelecidos nesta Convenção, e nos demais Regulamentos;
f) usufruir, com seus
familiares, das dependências com finalidades sócio-comunitárias,
obedecidos Regulamentos existentes para o uso e funcionamento
dessas dependências.
Artigo 44º - São deveres do condômino:
a) Utilizar o seu apartamento
para fins exclusivamente residências, sendo expressamente
proibida a sublocação parcial;
b) cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, por seus familiares,
serviçais, dependentes , visitantes ou por quem, a qualquer
título, ocupe o apartamento, a totalidade das disposições
desta Convenção, dos demais Regulamentos;
c) evitar comprometer
e não permitir que alguém comprometa a segurança,
solidez e a moral do prédio e do PARQUE;
d) ) manter em perfeitas
condições de conservação, asseio
e higiene as instalações internas do seu apartamento
cumprindo-lhe executar, imediatamente, os consertos e substituições
que se tornem necessários nos aparelhos e instalações,
até a linha tronco respectiva, por sua conta exclusiva,
de modo à não causar danos ou perturbações
aos demais apartamentos e às partes comuns, obedecidas
as normas adiante fixadas;
e) zelar pela boa conservação das partes comuns
do PARQUE, empenhando-se por mantê-los em perfeito estado
de conservação, asseio e funcionamento.
f) dar livre ingresso,
em seu apartamento, aos elementos da Administração,
para os serviços de reparação ou verificação
que se fizerem necessários;
g) zelar pela moral e
bons costumes;
h) fazer constar, nos
contratos de locação ou de cessão a terceiros,
as proibições e preceitos desta Convenção,
pelos quais ficará solidariamente responsável.
i) indenizar depredações
ou prejuízos, causados por si, seus familiares, serviçais
e prepostos de sua responsabilidade, às instalações
de propriedade comum ou à propriedade de outros condôminos.
j) cumprir e acatar,
rigorosamente, o disposto no art. 45 que se refere à
sistemática e aos procedimentos para a execução
de reparos que afetem ou interessem à sua unidade residencial.
Artigo 45º - Ocorrendo deficiências nas edificações,
que devam ser reparadas, por motivos funcionais ou mesmo estéticos,
caberá ao(s) proprietário(s) das partes afetadas,
promover por sua iniciativa e ônus, a sua reposição
ao estado coveniente.
§ 1º - Havendo
dúvida sobre a quem pertencem, no todo ou em parte, as
partes afetadas, ou em caso de omissão ou negativa do(s)
proprietário(s) responsável(eis), caberá
à parte prejudicada ou ao Síndico do prédio
em causa, o direito de solicitar um parecer técnico,
identificador da responsabilidade de cada um, emitido por um
grupo constituído por um técnico indicado por
cada parte.
§ 2º - O grupo
técnico, em caso de discordância de opiniões,
fixará sua posição por votação,
prevalecendo a opinião da maioria, ou em caso de serem
todas as opiniões divergentes, prevalecendo o parecer
do técnico indicado pelo Síndico.
§ 3º - Inicialmente,
os técnicos serão remunerados, pelo seu trabalho
de perícia pelas partes, pelas quais foram indicados,
sendo que, posteriormente à execução dos
reparos – quando já estiverem perfeitamente caracterizadas
as causas das deficiências, caberá à(s)
parte(s) efetivamente do responsável(eis) ressarcir aos
demais pelos desembolsos feitos.
§ 4º - Caso
persista a omissão ou negativa do(s) responsável(eis)
pelas deficiências, poderá a parte prejudicada
tomar a iniciativa da execução dos reparos, utilizando-se
, para tanto, inclusive, do que dispõe a letra “f
” do artigo 44, devendo nesse caso, a parte responsável
ressarcir a outra de todas as despesas comprovadas, acrescidas
dos juros de lei e de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre
as importâncias comprovadamente dispendidas.
§ 5º - Não
havendo possibilidade de se estabelecer, a priore, uma causa
provável, caberá ao Síndico efetivar, às
expensas do prédio em causa, os serviços de reparo,
ressarcindo-se, então, posteriormente, num prazo de 30
(trinta) dias da notificação escrita à(s)
parte(s) apurada(s) como responsável(eis), das importâncias
dispendidas.
§ 6º - Incluir-se-ão,
nos serviços de reparos, em uma das hipóteses
acima, os necessários, não só a fazer cessar
as causas das deficiências constatadas, mas também,
a reposição ao estado conveniente de toda e qualquer
recinto, afetada, direta ou indiretamente, pela ação
daquelas deficiências.
Artigo 46° - A Eldorado Construtora S/A, responderá, durante 5 (cinco)
anos, pela solidez e segurança do PARQUE, assim em razão
dos materiais, como do solo, nos termos do disposto no Artigo
1245 do Código Civil.
Artigo 47º - São consideradas Despesas Comuns do condômino
de cada prédio ou do PARQUE, que concorrerão para
o seu atendimento e satisfação, todas as despesas
relativas ao prédio ou ao PARQUE de custeio da conservação,
higiene e asseio das partes comuns, e as de manutenção
dos seus serviços e de consumo, de pessoal de portaria,
guarda-vidas, serventes, vigias, seguros, previdência
social e encargos trabalhistas e todas as que lhe são
correlatas, tributos e tarifas e outros quaisquer encargos fiscais,
etc.
Artigo 48º - As despesas comuns de cada prédio serão rateadas
entre todos os condôminos do prédio, na proporção
da fração ideal de cada unidade.
Artigo 49º - As despesas das partes comuns do PARQUE serão rateadas
entre todos os condôminos do PARQUE, na proporção
da fração ideal de cada unidade e vaga privativa
de garagem.
Artigo 50º - As contribuições mensais dos condôminos
para fazer às despesas comuns do PARQUE e dos prédios,
serão fixadas semestralmente, respectivamente, pela Assembléia
Geral Ordinária, e pela Reunião de cada um dos
prédios, em função dos respectivos orçamentos
que forem aprovados.
§ 1º - O pagamento
das contribuições e taxas tanto das partes comuns
como do prédio, deverá ser efetuado pelo condômino,
em conjunto, na conta bancária relativa ao seu edifício,
até o dia 10 (dez) do mês a que se referir, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito,
além dos juros moratórios de 1% (um por cento)
sobre as contribuições não pagas nos seus
vencimentos. A multa de 10% (dez por cento) vigorará
até o último dia útil do mês a que
se referir a contribuição. Vencido este prazo
e não sendo pago, a partir do 1º (primeiro) dia
útil do mês seguinte será cobrada a multa
de 20% (vinte por cento) sobre o débito, além
dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
sobre as contribuições não pagas no seu
vencimento.
§ 2º - O atraso
de pagamento das contribuições e taxas por período
igual ou superior a 6 ( seis) meses, obrigará à
correção monetária do débito, utilizando-se
os índices de custo de vida publicados pela Fundação
Getúlio Vargas, ou outro índice que oficialmente
o venha a substituir, e incidindo, sobre o valor corrigido,
a multa e os juros moratórios.
§ 3º - Em nenhuma
hipótese poderá o Síndico das Partes Comuns
ou os Síndicos dos prédios relevar multa ou juros
em que incidir o condômino, ressalvado a este o direito
de recurso à Assembléia Geral ou à Reunião.
§ 4º - Verificando
atraso no pagamento das contribuições ou de qualquer
importância, por qualquer título, deverá
o Síndico notificar o condômino faltoso para que
pague o débito no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da notificação. Findo esse prazo, se persistir
o atraso, o Síndico das Partes Comuns promoverá
a cobrança Judicial, por ação executiva,
na forma do dispositivo no Artigo 12, § 2º, da Lei
nº 4.591, sempre em conjunto com o Síndico do prédio
interessado.
§ 5º - É
vedado parcelar o pagamento da taxa de condomínio, devendo
ser paga, no mês a que se referir, na sua totalidade,
englobando as parcelas das partes comuns e do prédio
interessado.
Artigo 51º - Para fazer face à movimentação financeira
de cada prédio e do PAQUE, o condomínio abrirá
contas em entidades financeiras, específicas, para cada
prédio e para as partes comuns.
§ 1º - As contas
de cada prédio serão movimentadas conjuntamente
pelo respectivo Síndico e um elemento do Conselho Consultivo
Fiscal, ou na ausência de um deles por mais de 03 (três)
dias consecutivos, por outro membro do Conselho Consultivo Fiscal
que tenha sido indicado, de acordo com o Regimento Interno,
como seu substituto eventual.
Artigo 52º - Os condôminos efetuarão o pagamento de suas contribuições
na conta bancária relativa ao seu edifício.
Artigo 53º - O Síndico reterá, na conta em questão,
as parcelas relativas ao prédio e depositará,
na conta em questão, as parcelas relativas ao prédio
e depositará, na conta das partes comuns do PARQUE, as
parcelas correspondentes.
§ 1º - As importâncias depositadas até
o dia 10 (dez) serão repassadas até o dia 15 (quinze)
do mesmo mês.
§ 2º - As importâncias
depositadas entre o dia 10 (dez) e o dia 25 (vinte e cinco),
serão repassadas até o último dia do mês
em causa.
Artigo 54º - Ficam instituídos, incorporados nos respectivos orçamentos
semestrais, e integrando, portanto, as respectivas taxas de
Condomínio, os fundos de Manutenção das
Partes Comuns ou abreviadamente, FMPC, para cada um dos prédios
e para as partes comuns do PARQUE.
§ Único -
Durante o primeiro ano de existência do Condomínio,
a taxa mensal dos FMPC terá por valor, 5% (cinco por
cento) das taxas de Condomínio. A partir daí a
Assembléia Geral Ordinária e as Reuniões
Ordinárias reverão semestralmente, o orçamento
dos FMPC, em projeção de longo prazo, de forma
a buscar, sempre, a atender satisfatoriamente às suas
finalidades.
Artigo 55º - Os FMPC têm como finalidade precípua atender,
financeiramente, nas épocas próprias e a longo
prazo, as necessidades que conduzem à reposição
física das partes comuns ao seu estado original, excluídas,
daí, as despesas decorrentes de conservação,
sendo terminantemente vedada a sua utilização,
parcial ou total, em outras finalidades que não as aqui
previstas.
Artigo 56º - Caberá ao Conselho de Administração e
ao Conselho Consultivo Fiscal de cada prédio, conforme
o caso, promover a utilização dos FMPC sob a assessoria
das respectivas Administrações e convocando, para
tanto, a Assembléia Geral ou Reuniões decisórias.
§ 1º - Poderão,
também, os promotores obter a necessária autorização
da maioria simples, através de coleta de assinaturas,
onde fiquem bem explicitadas as razões e os itens autorizados.
§ 2º - Em caso
de urgência ou necessidade evidente, poderão os
promotores tomar iniciativa de efetivar as necessárias
despesas, comunicadas, posteriormente, na primeira Assembléia
Geral a ser realizada conforme o caso.
Artigo 57º - Os FMPC, enquanto não utilizados, serão aplicados
em investimentos, não sujeitos a risco, e que garantam,
no mínimo, a manutenção do seu poder aquisitivo
e uma razoável rentabilidade.
Artigo 58º - Ficam instituídos, incorporados nos respectivos orçamentos
semestrais, e integrando, portanto, as respectivas Taxas de
Condomínio, os Fundos de Reserva para cada um dos prédios
e para as partes comuns do PARQUE que terão por valor
10% (dez por cento) das receitas do Condomínio.
Artigo 59º
- O terreno, o Parque Aquático, as áreas de estacionamento,
as áreas de lazer, as demais tipificadas no artigo 4º,
que são partes comuns e coisas de propriedade e uso comum,
não poderão ser alienados, destruídos,
alterados nas suas bases físicas e destinação
ou removidos, sem o consentimento expresso de condôminos
que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços)
da totalidade dos condôminos do PARQUE.
Artigo 60º - As partes comuns e coisas de propriedade e uso comum dos edifícios,
tipificadas no artigo 5º, não poderão ser
alienadas, destruídas, alteradas nas suas bases físicas
e destinação ou removidas ou substituídas
sem o consentimento expresso de dois terços dos condôminos
em Reunião, sempre resguardados os direitos de todos
os condôminos.
Artigo 61º - As dependências de uso comum, passeios, estacionamento,
corredores, pátios, “halls” de entrada, elevadores,
etc., devem ser conservados livres e desimpedidos do que não
lhes for próprio na destinação. As despesas
de remoção serão pagas pelos donos das
coisas ali encontradas.
Artigo 62º - É absolutamente vedado a qualquer condômino alterar
a forma e o aspecto arquitetônico da fachada externa ou
decorar, externamente, paredes e esquadrias com tonalidades
ou cores diferentes das empregadas no prédio.
Artigo 63º - Não serão permitidas modificações
nas disposições internas das unidades autônomas,
que possam prejudicar as condições de segurança
da estrutura do edifício, os troncos condutores de energia
elétrica, água, gás, telefone e esgotos
sanitários ou que de qualquer forma, afetem as partes
internas ou externas, de propriedade e uso comum, ou que estejam
em desacordo com as normas técnicas de construção.
§ Único -
Verificada pelo Síndico da Partes Comuns ou Síndico
do Prédio, conforme o caso, a infração
deste artigo, este providenciará a paralisação
da obra aplicando ao infrator, de imediato, multa correspondente
a 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORT ’s), sem prejuízo da ação
cível cabível para compeli-lo a restaurar a parte
modificada, e do procedimento penal a que estiver sujeito.
Artigo 64º - É vedado a qualquer condômino, sob pena de multa
de valor de 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORT ’s), instalar, no seu apartamento,
aparelho ou equipamento capaz de comprometer a segurança,
a conservação, o asseio e a higiene do edifício,
de suas instalações e serviços; cumprindo
ao Síndico fazer retirar imediatamente, tais aparelhos
ou equipamentos, correndo as despesas por conta do condômino
infrator.
Artigo 65º - É vedado a qualquer condômino, sob pena de multa
de 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORT ‘s) afixar cartazes, anúncios,
letreiros, faixas ou inscrições de qualquer tipo
ou forma, para qualquer fim, publicitário ou não,
nas janelas ou fachadas, nas colunas “pilotis”ou
em qualquer lugar das partes comuns, interna ou externamente,
cumprindo à Administração fazê-los
retirar, imediatamente, correndo as despesas por conta do condômino
infrator.
Artigo 66º - Excetuadas as vagas de uso privativo, as demais vagas existentes
são vinculadas ao Condomínio e poderão
ser utilizadas por todos os moradores possuidores de veículos,
obedecidas as disposições abaixo.
§ 1º - Só
serão autorizados a estacionar nas áreas para
tanto estabelecidas pelo Condomínio, aqueles veículos
que forem previamente registrados junto à Administração
do mesmo.
§ 2º - Caberá
à Administração emitir um certificado de
Registro do Veículo, com espaços para aposição
dos períodos para os quais o mesmo foi autorizado a utilizar
as áreas de estacionamento.
§ 3º - Caberá
ao morador proprietário de veículo colocar o Certificado
de Registro de Veículo em posição visível,
pelo lado interno do parabrisa do carro em causa.
§ 4º - A partir
da data da primeira ocupação do Parque Eldorado,
as autorizações de estacionamento serão
concedidas por períodos semestrais.
§ 5º - As autorizações
de estacionamento do 2º carro ou mais, do mesmo morador,
serão sempre concedidas a título precário
e serão canceladas tão logo e enquanto o número
de veículos registrados for superior ao número
de vagas existentes. Nesse caso, cabe ao proprietário
dos veículos indicar à Administração
qual deles terá sua autorização mantida.
O cancelamento far-se-á na medida do necessário,
dando-se prioridade de permanência aos carros de registros
mais antigos.
§ 6º - Quando,
no decurso de um período semestral, ocorrer que, mesmo
aplicando o disposto no § 5º acima, o número
de veículos registrados seja superior ao número
de vagas existentes, serão concedidas unicamente as autorizações
de estacionamento suficientes à ocupação
das disponíveis, obedecida a ordem de antiguidade de
registro.
§ 7º - Sempre
que, no início de um novo período semestral, o
número de registros for superior ao número de
vagas, o Síndico das Partes Gerais convocará uma
Assembléia para atribuição das vagas existentes.
§ 8º - Para
efeito da citada atribuição, os veículos
serão grupados conforme duas condições:
a de pertencerem a condôminos ou a moradores não
condôminos, e a de serem 1¬º ou 2º ou etc.
carro do mesmo morador
§ 9º - A atribuição
das vagas far-se-á de tal sorte que o 1ºs carros
terão prioridade sobre os 2ºs e estes sobre os 3ºs
etc. e, dentro desses grupos, os condôminos moradores
terão prioridade sobre os moradores não condôminos.
Sempre que, dentro de um determinado grupo, as vagas disponíveis
forem menores que o número de veículos registrados
para aquele grupo, far-se-á um sorteio definidor, dentre
aqueles que manifestarem seu interesse, de quais os que terão,
no período, o direito ao uso daquelas vagas. Os não
contemplados terão direito, no próximo período
semestral e dentro do seu grupo, à prioridade na utilização
das vagas.
Artigo 67º - As 26 vagas de garagem de proprietários exclusiva,
somente poderão ser utilizadas por moradores do PARQUE,
as quais ficarão obrigados a registrar os seus veículos
no livro próprio.
Artigo 68º
- Esta Convenção somente poderá ser modificada
por deliberação da Assembléia Geral, extraordinariamente
convocada na forma por ela prescrita e por votação
que represente, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
condôminos.
Artigo 69º - Além dos casos já previstos, a infração
a qualquer artigo desta Convenção, sujeitará
o infrator à multa correspondente ao valor de 01 (um)
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional
(ORTN) aplicada pela Assembléia Geral ou Reunião,
por proposta do Síndico das Pares Comuns ou do Síndico
do Prédio, respectivamente, sendo a mesma elevada ao
dobro em caso de reincidência.
Artigo 70º - É obrigatório o seguro dos edifícios
e partes comuns do PARQUE em companhia de absoluta idoneidade,
contra riscos de incêndio, raio, terremoto e outros equivalentes
bem como o de responsabilidade civil, sem prejuízo do
suplementar que cada condômino poderá fazer por
conta própria.
§ 1º - Enquanto
os condôminos forem mutuários do Sistema Financeiro
de Habitação, estará em vigor o Seguro
Habitacional, que cobre riscos e danos à propriedade.
§ 2º - Ao ser
efetivado, o seguro será feito por um valor global, mas,
na apólice serão destacados os valores das diversas
unidades autônomas.
Artigo 71º - Os condôminos não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais, e no caso de dissolução
da sociedade, o seu patrimônio será partilhado
segundo o direito civil.
Artigo 72º - A primeira Administração do PARQUE exercerá
seu mandato até março de 1983, quando, então,
eleger-se-ão as Administrações que exercerão
seus mandatos por 1 (um) ano.
Artigo 73º
- Para melhor desenvolvimento das rotinas do PARQUE e a maior
autonomia dos PRÉDIOS, as partes comuns e os Prédios
poderão utilizar todos os registros separadamente, tais
como: registros contábeis; contas bancárias; registros
de empregados; registro de IAPAS; registro no FGTS e outros.
§ 1º - Sendo de interesse comum dos prédios,
estes poderão compartilhar funcionários ou serviços.
Neste caso, esses funcionários serão contratados
pela Administração das Partes Comuns e a despesas
rateada entre as diversas partes.
§ 2º - Os funcionários
obedecerão à orientação da parte
em causa, enquanto estiverem a seu serviço.
§ 3º - A contabilidade
também poderá ser única, sendo que, nesse
caso, o Plano de Contas conterá rubricas separadas para
cada prédio e para a Administração das
Partes Comuns, de forma a poder-se identificar, separadamente,
as respectivas receitas e despesas.
Artigo 74º
- Uma cópia desta convenção será
depositada na portaria de cada prédio que compõem
o PARQUE, para o permanente conhecimento geral dos condôminos.
Artigo 75º - Pelo prazo improrrogável de 10 (dez) meses, a contar
desta data, a ELDORADO CONSTRUTORA S/A, fica irrevogavelmente
autorizada a manter no PARQUE, além de cartaz de publicidade,
um corredor com plantas com a respectiva mesa, para a promoção
de venda dos apartamentos em disponibilidade, o qual poderá
conduzir os candidatos às respectivas unidades, e bem
mostrar-lhes todas as partes comuns do PARQUE. Em conseqüência
ficam pelo mesmo prazo e exclusivamente para os fins acima suspensas
as proibições contidas no art. 65 da presente
Convenção.
Artigo 76º - Fica eleito o foro desta cidade de Niterói, Estado
do Rio de Janeiro, para conhecer e dirimir qualquer questão
suscitada com fundamento nesta Convenção, com
renúncia expressa de qualquer outro que, as partes possuam
ou venham a possuir no futuro.
E, assim, justos e contratados,
reciprocamente outorgam e aceitam a presente Convenção,
por si seus herdeiros e sucessores, e se obrigam a cumpri-la
tão fielmente como neste se contém, devendo este
instrumento ser levado ao Cartório do Registro Imobiliário
da 5º. Circunscrição deste Município,
na forma prevista no Decreto n¼ 55.815, de 08.03.65
Niterói, RJ,
23 de agosto de 1982
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